Blog de Rafael Sêga


 
 

Iluminismo e contratualismo

Nas concepções tradicionais da antiguidade e do período medieval, a organização social era percebida como natural e, portanto, a submissão de cada pessoa às regras sociais é uma decorrência imediata de sua posição no cosmos. Por isso, não havia sentido algum em questionar acerca dos motivos que justificariam a autoridade da sociedade sobre o indivíduo. Essa pergunta seria recebida com o mesmo estranhamento com que um católico encararia uma pergunta acerca dos fundamentos da autoridade do seu deus sobre os homens: se Jeová criou o mundo, então como podemos questionar sua autoridade sobre o mundo criado? No contexto antigo, o máximo a que se podia chegar era perguntar sobre qual era a organização correta da sociedade e formular, como fizeram Platão e tantos outros, utopias acerca da justa organização social. O que se podia colocar em xeque era uma determinada organização da sociedade, e não a própria relação entre sujeito e sociedade, pois era evidente que o homem é um animal social e que, portanto, ele era naturalmente sujeito às regras vigentes em sua sociedade. Quando nos sentimos como parte integrante do organismo social, não questionamos a autoridade dela sociedade sobre nós. Porém, a individualização do sujeito moderno fez aflorar uma cisão entre o social e o pessoal. Na medida em que o homem foi se percebendo cada vez mais como um indivíduo, ele passou a questionar a autoridade das regras tradicionais, cuja validade não mais era sentida como natural. Chegou um tempo em que não era mais possível dizer simplesmente: obedeça aos costumes antigos porque eles são costumes e são antigos. Mas era evidente que não se podia simplesmente abandonar as velhas tradições, pois era preciso organizar a vida social, mesmo que segundo novos padrões, mais adequados ao tipo de subjetividade que estava em formação. Mas é preciso reconhecer que o rompimento da submissão natural à sociedade gerou uma ferida que a modernidade não soube cicatrizar. De um lado, havia uma afirmação de individualidade que poderia ser desestruturante, na medida em que desmontava os mecanismos tradicionais que impunham, na forma dos costumes jurídicos e morais, o interesse comum sobre o interesse individual. O isolamento do indivíduo enfraquecia sua posição e o gerou uma espécie de desamparo cujo limite se mostrou na crise do estado liberal, no início do século XX. O estado social surgiu justamente como uma forma de equacionar esse problema, buscando limitar a exploração dos hipossuficientes e construindo redes estatais de amparo. Porém, a tentativa de reinstituir primado do coletivo sobre o individual pode conduzir a regimes em que não haja espaço suficiente para o desenvolvimento de subjetividades autônomas, como ocorreu nas variadas formas de totalitarismo, tanto nos países capitalistas quanto nos socialistas. Frente a essas tensões, aflorou em meados do século XX um novo projeto de Estado Democrático de Direito, que representa uma tentativa de reequacionar essas tensões entre o individual e o coletivo, que foram desencadeadas há quase quinhentos anos, justamente na formação desse indivíduo que desnaturalizou a sua relação com a comunidade.

Essa mudança exigiu a criação de novos discursos de justificação do poder político e de uma nova mitologia que oferecesse aos homens uma imagem de si próprios, das sociedades em que viviam e das que pretendiam construir. O novo discurso de legitimação, próprio da modernidade, foi o contratualismo, que ganhou espaço na medida em que os cidadãos europeus passaram a se enxergar como indivíduos autônomos, e a ver a sociedade como uma congregação de homens livres, que se uniam em função de uma escolha. Esse é o núcleo da idéia de contrato social, que gradualmente tornou-se a teoria hegemônica de justificação do poder político, alterando a base mitológica do poder: o poder político ainda operava por delegação, mas essa passou a ser popular (delegação do povo) e não teológica (delegação divina). Esse é um trânsito importante no imaginário ocidental, pois significa a consolidação de uma nova autopercepção das pessoas: o indivíduo é senhor de si mesmo e, portanto, a submissão do sujeito à sociedade somente pode ser justificada pela sua própria aceitação dos poderes sociais, mediante um contrato de delegação de poderes. Ora, não havia nenhum contrato social que ligasse os homens com os monarcas do século XVII, assim como nenhum cristão pensaria na existência de um contrato que atribuísse a Jeová autoridade sobre os fiéis. Essas eram relações sentidas como naturais e necessárias, de tal forma que não passavam pela vontade das pessoas. Porém, o homem que pertence ao mundo moderno não aceita nenhuma autoridade que não seja constituída por delegação dos indivíduos, assim como não aceita nenhuma verdade que não seja comprovada cientificamente, de tal forma que o argumento de autoridade foi rejeitado tanto na ciência quanto na política.

De todo esse processo, nasce a nossa subjetividade moderna, que se afirma como individual, livre e racional. Individual porque, antes de ser membro de uma comunidade, somos pessoas dotadas de liberdade e razão. Uma razão que é individual e que, portanto, não aceita nenhuma verdade que não seja comprovada objetivamente. Uma liberdade absoluta, que somente pode ser limitada pela própria vontade ou pela própria razão. Esse é um ponto fundamental: a liberdade do sujeito somente pode ser limitada pela sua própria vontade subjetiva ou por imperativos objetivos da razão. Pela sua própria vontade, o sujeito pode tomar decisões individuais, mas essas não podem vincular outras pessoas. Mas restava o problema de justificar a possibilidade de que, no exercício da política, a vontade coletiva possa estabelecer limites para a liberdade social. Como resolver essa questão? Restava apenas uma via para essa validade objetiva do sistema jurídico: fundá-lo nas normas que todo ser humano deve admitir, independentemente dos seus desejos e interesses individuais, ou seja, nas normas racionais. Então, foram gradualmente abandonadas as teorias tradicionais, que apelavam para a teologia, buscando estender fundar a autoridade dos reis na autoridade divina. Porém, na medida em que os valores de igualdade e liberdade foram alçados à categoria de valores intrínsecos à natureza humana e passaram a ser vistos como naturais em si, e não em decorrência de uma determinação divina, a racionalidade se desligou da teologia. Com isso, o moderno problema do da legitimidade pode ser descrito da seguinte maneira: Quando homens vivem em uma comunidade jurídica, sua liberdade é restringida e a organização da sociedade implica desigualdade. Como, então, esse estado de coisas pode ser reconciliado com a idéia de uma liberdade e igualdade originais? Como podem os indivíduos livres e iguais terem introduzido limitações e subordinação entre eles? A mais duradoura resposta a essa pergunta foi oferecida pelo contratualismo, cuja primeira expressão clássica foi a concepção do britânico Thomas Hobbes, cujas idéias marcam o início da modernidade na filosofia política, mediante a substituição das categorias teológicas de legitimidade por uma teoria racional plenamente laica e composta por um argumento extremamente engenhoso. Hobbes partiu de dois pressupostos básicos: o homem é um ser essencialmente racional e a natureza humana é basicamente egoísta. Considerava ele que cada homem atua de forma racional, buscando garantir a sua sobrevivência e, na medida do possível, o seu prazer. Por causa disso, afirmava que, antes da consolidação de um poder político organizado, os homens viviam em um estado de guerra e que, "desta guerra de todos os homens contra todos os homens também isto é uma conseqüência: que nada pode ser injusto. As noções de bem e de mal, de justiça e injustiça, não podem aí ter lugar. Onde não há poder comum não há lei, e onde não há lei não há justiça". Nessa guerra de todos contra todos, a única saída que o homem tinha para defender seus interesses pessoais era fazer um contrato com as outras pessoas, um acordo que garantisse condições mínimas de segurança. E, para manter esse acordo, era necessário atribuir o poder a uma pessoa ou assembléia (ou seja, criar um Estado) que pudesse tomar decisões e impô-las aos membros de uma comunidade. Com esse raciocínio, Hobbes buscava fundamentar o poder político não na autoridade religiosa, mas no fato de que atribuir o governo da sociedade a um Estado absolutista era a única forma racional de organização. Apesar de oferecer uma nova fundação ao poder hegemônico, as idéias de Hobbes foram veementemente rejeitadas pelos monarcas ingleses de sua época (meados do século XVII), pois ela desafiava a teoria do direito divino dos reis, que ainda era a idéia dominante. As outras versões clássicas do contratualismo, formuladas no século seguinte por Locke e Rousseau, ofereceram teorias propriamente iluministas, na medida em que não se tratava de uma refundação do poder tradicional, mas de uma justificativa da criação de um novo modelo social.



Categoria: Sociologia e PROEJA
Escrito por Rafael Sêga às 16h21
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BRIC

O termo BRIC foi criado para fazer referência a quatro países Brasil, Rússia, Índia e China. Estes países emergentes possuem características comuns. Ao contrário do que algumas pessoas pensam, estes países não compõem um bloco econômico, apenas compartilham de uma situação econômica com índices de desenvolvimento e situações econômicas parecidas.

Características comuns destes países:

- Economia estabilizada recentemente;
- Situação política estável;
- Mão-de-obra em grande quantidade e em processo de qualificação;
- Níveis de produção e exportação em crescimento;
- Boas reservas de recursos minerais;
- Investimentos em setores de infra-estrutura (estradas, ferrovias, portos, aeroportos, usinas hidrelétricas, etc);
- PIB (Produto Interno Bruto) em crescimento;
- Índices sociais em processo de melhorias;
- Diminuição, embora lenta, das desigualdades sociais;
- Rápido acesso da população aos sistemas de comunicação como, por exemplo, celulares e Internet (inclusão digital);
- Mercados de capitais (Bolsas de Valores) recebendo grandes investimentos estrangeiros;
- Investimentos de empresas estrangeiras nos diversos setores da economia.

Economistas afirmam que, mantidas as situações atuais (descritas acima), os países do BRIC poderão se tornar grandes economias num futuro próximo. Dentre estes países, destacam a China, em função do rápido desenvolvimento econômico (crescimento do PIB em torno de 10% ao ano) e elevada população.



Categoria: Textos, imagens & links
Escrito por Rafael Sêga às 18h20
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